VEREADOR – INVIOLABILIDADE E RESPONSABILIDADES
O Alcance da Inviolabilidade
Diz o art. 29, VIII, da Constituição
Federal (renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31 de março de 1992),
que o Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, desde que
exercidos durante o exercício de seu mandato e dentro da circunscrição do seu
Município. Sendo assim, poderíamos dizer, de início, que o Vereador não goza de
inviolabilidade quando:
I – cometer crime de opinião (calúnia, injúria ou
difamação), quando a ação foi praticada fora do exercício do seu mandato;
II –
cometer crime de opinião (calúnia, injúria ou difamação), quando a ação foi
praticada fora da circunscrição do seu Município;
III – cometer qualquer outro
crime comum em qualquer circunstância, dentro ou fora do seu Município.
A
inviolabilidade "significa que o beneficiado fica isento da incidência de
norma penal definidora de crime" (José Afonso da Silva). Entretanto, a
inviolabilidade não serve como amparo imunitório irrestrito, oferecendo apenas
proteção ao Vereador por suas opiniões, palavras e votos, e não por suas ações
delituosas ou, então, impróprias ao comportamento de absoluta correção que
deveriam ser observadas.
A respeito, diz José Afonso da Silva: "Vale dizer
que, dentro da circunscrição do Município, o Vereador não comete crime de
opinião. E é claro, se não o comete, não poderá ser processado por aquelas
ações. Contudo, não se previu a imunidade processual dos Vereadores em relação
a outras infrações penais. Logo, se cometer qualquer crime, ficará sujeito ao
respectivo processo, independentemente de autorização de sua Câmara".
Importante, como se vê, é a definição do local da ação praticada pelo edil.
Sobre o assunto, escreveu José Nilo de Castro: “a imunidade material
(inviolabilidade) atém-se às infrações penais decorrentes de atos do Vereador
exclusivamente no desempenho de suas funções, não ultrapassando os crimes de
difamação, calúnia e injúria, acaso cometidos quando da apreciação de assuntos
pertinentes à sua atuação funcional, na Câmara, nas Comissões e no território do
Município. Protege os debates no Parlamento. O exercer ato parlamentar implica
inviolabilidade. O crime tem a ver, diretamente, com o legítimo direito que tem
o Vereador de externar-se sobre assuntos municipais.”
O municipalista
acrescenta, ainda: “Não somente a questão pertinente ao exercício do mandato
stricto sensu, mas todas as questões (lato sensu) levadas ao plenário da Câmara
Municipal, como acusações a autoridades outras que não as municipais, incentivo
(na moda hoje) à prática de atos delituosos e incentivo à invasão de terras, ao
não-pagamento de tributos, estão acobertados pelo instituto, protegendo o
Vereador, porque se protege a corporação.
A inviolabilidade, portanto,
repete-se, torna o Vereador irresponsável civil e penalmente por suas manifestações.”
Foi neste teor, a decisão do Supremo Tribunal Federal: “O Vereador, atuando no
âmbito da circunscrição territorial do Município a que está vinculado, não pode
ser indiciado em inquérito policial e nem submetido a processo penal por atos
que, qualificando-se como delitos contra a honra (calúnia, difamação e
injúria), tenham sido praticados no exercício de qualquer das funções inerentes
ao mandato parlamentar: função de representação, função de fiscalização e
função de legislação.
— A eventual instauração de persecutio criminis contra o
Vereador, nas situações infracionais estritamente protegidas pela cláusula
constitucional de inviolabilidade, qualifica-se como ato de injusta constrição
ao status libertatis do legislador local, legitimando, em conseqüência, a
extinção, por ordem judicial, do próprio procedimento penal persecutório.” (HC
no 74.201-MG, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, 12/11/1996).
A norma
constitucional nos leva, porém, a crer que a imunidade do Vereador está
vinculada ao estrito exercício de suas funções, não podendo ser alegada como
albergue aos atos ou ações praticados irresponsavelmente, com a nítida intenção
de ferir a honra de alguém, sem apresentar qualquer prova a fundamentar a
acusação.
Fácil notar que a imunidade tem por objetivo conceder ampla liberdade
aos representantes do Legislativo, buscando, assim, preservar a sua
independência perante os demais poderes.
Mas o uso do escudo de proteção
constitucional não serve aos desvios morais e criminais praticados por
vereadores, mesmo quando no exercício de suas funções, pois tais atos acabam
por afrontar o decoro e a dignidade da Câmara.
Há,
portanto, uma linha sutil a separar o que ampara o Vereador na Constituição
Federal e os atos não albergados na imunidade. Seriam, assim, motivos que
poderiam ocasionar a abertura de processo penal, além da cassação do mandato do
Vereador:
I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
II – Proceder de modo incompatível com a dignidade
da Câmara;
IIII – Faltar com o decoro na sua conduta pública.
O decoro parlamentar
No tocante à falta de decoro, a
maior dificuldade é entender exatamente o que significa "falta de
decoro". Segundo os dicionários, a palavra decoro significa decência,
honra, pudor, mas a expressão é usada atualmente em vários sentidos e
interpretações. Vejam, abaixo, uma notícia extraída do portal do Ministério
Público do Estado do Mato Grosso do Sul:
"A Câmara Municipal de Coronel
Sapucaia, em sessão realizada na última quinta-feira, dia 12, julgou procedente
a representação ofertada pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público de
Amambaí em desfavor da Vereadora (...), decretando-lhe a cassação do
mandato". "A representação foi interposta em maio do presente ano, em
razão da constatação de quebra de decoro parlamentar (grifo nosso), pelo fato
de a Vereadora ter assumido perante o Promotor de Justiça que realmente mentiu
para a autoridade Policial de Coronel Sapucaia/MS, para acobertar depoimento
prestado pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal, em inquérito policial que
apura uso irregular de veículo público" (na Internet, dia 15/10/2005).
Verifica-se que, neste caso, o fato de mentir à autoridade policial
caracterizou quebra de decoro, provocando a cassação do mandato da Vereadora.
Este fato em si serve para medir a dificuldade que existe entre o que realmente
acoberta a imunidade (crimes de opinião) e até onde vai o conceito de decoro
parlamentar. Afinal, em qualquer crime contra a honra há uma mentira, uma
falsidade praticada por quem o cometeu.
Diz Tito Costa: "Igualmente, o
decoro não tem conceituação legal, constituindo-se numa expressão de sentido
vago e mais ou menos indeterminado, apreciável em cada caso e segundo a sensibilidade
de cada um". Chega-se, portanto, a determinadas situações em que, por
exemplo, a calúnia praticada por um Vereador no exercício de sua função, seria
um crime, porém, sem réu, graças à imunidade, mas poderia ser também um ato
grave de quebra de decoro parlamentar, se previsto no regimento interno.
Eu gostaria de entender: Um vereador, usa a tribuna do plenário, onde o assunto ensejava "corrupção" e ele então se dirige ao Presidente da Câmara, onde este em mandato anterior tinha já ocupado tal cargo e diz:
ResponderExcluir“Eu fui presidente da câmara; vereador, e como presidente da câmara eu recebi centenas, aliás, dezenas de propostas, e não aceitei nenhuma delas”.
Não aceitar propostas ilícitas é um dever de todo cidadão e além do dever, uma obrigação daqueles que detém cargo público eletivo ou efetivo, e denunciá-las é ato importantíssimo para que se freie os atos de corrupção em nosso país.
A minha indagação, nesta fala é:
Quem fez as dezenas de Propostas?
Eram essas propostas, de pessoas físicas ou jurídicas ou ambas?
Os contratos com estas pessoas, físicas ou jurídicas, foram barrados?
Estas “propostas” e seus propositores, foram denunciados ao Ministério Público?
Se foi, onde estão as denúncias e os devidos processos e possíveis condenações?
Ele declarou publicamente que se omitiu, e neste caso não cabe punição?